A prefeitura Municipal de Anapurus, na pessoa da prefeita Vanderly Monteles
recorreu á terceira instância (STJ) na tentativa de derrubar a decisão do
desembargador Jorge Rachid que deferiu um Agravo de instrumento para que o
Município de Anapurus nomeei os aprovados no último concurso público feito em
2016.
Confira um trecho da decisão: MUNICÍPIO DE ANAPURUS (MA) requer a suspensão dos efeitos da decisão do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, no Agravo de Instrumento n. 0806530-41.2017.8.10.0000, deferiu pedido liminar para sustar o decisum que, em juízo de retratação nos autos da Ação Popular n. 2014-11.2016.8.10.0076, suspendeu as nomeações relativas ao Concurso Público n. 1/2016 até a finalização de inquérito que apura supostas fraudes no certame.Daí o presente pedido de suspensão de liminar e de sentença, em que o Município de Anapurus sustenta que a manutenção da liminar concedida no agravo de instrumento enseja grave lesão à ordem pública, administrativa e econômica.
Argumenta que a decisão impugnada, "além de violar manifesto interesse
público, é flagrantemente inconstitucional e ilegal e afeta, a toda evidência, a ordem pública e jurídica". Ademais, suspendeu a decisão que, nos autos da Ação Popular n. 2014-11.2016.8.10.0076, impedira a continuidade das "nomeações dos concursados até o fim das investigações das possíveis e flagrantes ilegalidades" (fl. . Portanto, como não foram apresentados elementos concretos que comprovem a configuração de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência, é incabível a suspensão da decisão impugnada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se.
público, é flagrantemente inconstitucional e ilegal e afeta, a toda evidência, a ordem pública e jurídica". Ademais, suspendeu a decisão que, nos autos da Ação Popular n. 2014-11.2016.8.10.0076, impedira a continuidade das "nomeações dos concursados até o fim das investigações das possíveis e flagrantes ilegalidades" (fl. . Portanto, como não foram apresentados elementos concretos que comprovem a configuração de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência, é incabível a suspensão da decisão impugnada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente.
Prefeita Vanderly Monteles, nomei os Concursados e acabe com essa briga desnecessária e que só traz prejuízo ao povo Anapuruense.