Fonte: TRE-MA
Na foto acima: Prefeito Magno Bacelar, Dr. Talvane Hortegal, vice e o Deputado Levi Pontes (PC do B), um dos grande responsáveis pela união da oposição em Chapadinha que consagrou a vitória de Magno Bacelar.
Na foto acima: Prefeito Magno Bacelar, Dr. Talvane Hortegal, vice e o Deputado Levi Pontes (PC do B), um dos grande responsáveis pela união da oposição em Chapadinha que consagrou a vitória de Magno Bacelar.
Abaixo a integra da decisão do TER, confira.
Por maioria (3 a 1), o
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manteve, nesta terça-feira, 22 de
novembro, sentença da 42ª zona que deferiu os registros de candidatura de Magno
Augusto Bacelar Nunes e Talvane Ribeiro Hortegal, que concorreram aos cargos de
prefeito e vice de Chapadinha nas eleições 2016. Da decisão, cabe recurso.
O julgamento do
processo 178-73 iniciou na sessão 10 de novembro, mas foi interrompido depois
que o procurador regional eleitoral opinou pelo indeferimento do registro de
Bacelar e pelo deferimento do de Hortegal e o relator, juiz federal Ricardo
Macieira, também votou no mesmo sentido. Em seguida, deveria votar o desembargador
Raimundo Barros, corregedor do TRE-MA, que pediu vista para estudar melhor o
caso.
Nesta terça (22), em
seu voto-vista, Barros reconheceu inexistência de trânsito em julgado de
processo de prestação de contas em que figura como parte Talvane Hortegal,
deferindo, por este motivo, o registro dele; e, quanto a Magno Bacelar, o
corregedor afirmou que a Justiça Eleitoral considera a lista do TCU como
informativa e não vinculante, portanto, não pode ser enquadrada como fato
superveniente ou fato novo, posto que trata-se de inelegibilidade distinta da
apresentada perante a 42ª zona eleitoral no momento oportuno, o qual seja
através de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, nos 5 dias da
divulgação do pedido de registro.
“Não se deve admitir
a juntada de prova após o encerramento da instrução probatória, tendo em vista
a preclusão consumativa, haja vista que não pode ocorrer variabilidade das
razões da petição inicial e defesa, sob pena de ferir os princípios da
estabilidade da lide, ampla defesa e contraditório, devido processo legal, sem
mencionar que a duração do presente feito já há tempos abandonou qualquer
razoabilidade, podendo, inclusive, colocar em risco a segurança jurídica da
demanda processual”, destacou o corregedor.
Acompanharam
o voto-vista do desembargador Raimundo Barros os juízes Sebastião Bonfim e
Eduardo Moreira, declarando-se suspeitos Kátia Coelho e Daniel Leite.