Prefeita Belezinha assina decreto referente ao Carnaval da Chapada 2023, veja

segunda-feira, fevereiro 13, 2023


DECRETO 02/2023 – GP

 

    Dispõe sobre a organização dos espaços públicos,

    durante o Carnaval de 2023 e dá outras providencias.

 

 

CONSIDERANDO a realização do tradicional CARNAVAL dos dias 17 a 21 de fevereiro de 2023;

A Prefeita Municipal de Chapadinha, Maria Ducilene Pontes Cordeiro, no uso de suas atribuições legais,

 


                                                         DECRETA:

 

Art. - Fica criado a comissão organizadora do Carnaval Municipal de Chapadinha, que será composta pelos órgãos públicos municipais da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, Secretaria Municipal de Administração, Gabinete da Prefeita, Secretaria Municipal de Cultura, Departamento de Arrecadação e Tributária Municipal Controle Financeiro, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria de Saúde e Saneamento, Conselho Tutelar e Vigilância Sanitária atuarão na organização e fiscalização, excepcionalmente, durante a realização do evento.

 

            Art. 2º -   Os órgãos estaduais Policia Militar, Polícia Civil, Bombeiro Militar e Ministério Público agirão em cooperação com os órgãos públicos municipais supracitados no artigo anterior, conforme esse decreto e demais normas pertinentes.

            Art.3º - Fica delimitado toda a área circundante à Praça Irineu Veras Galvão (Praça do Povo), para execução da programação oficial do Carnaval no Município, pelo período de 17 a 21 de fevereiro de 2023.

            I – Serão interditadas durante todo o período compreendido entre 17 a 21 de fevereiro de 2023, por medida de segurança a preservação dos foliões e do tráfego, as ruas 24 DE AGOSTO, 29 DE MARÇO E TRAVESSA DA CORRENTE.

            II – A Avenida Presidente Vargas sofrerá interdição diariamente, durante todo o período compreendido entre 17 a 21 de fevereiro de 2023, a partir das 16:00h até as 04:00h do dia subsequente a interdição.

                                                                                                                              

III – Durante os dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, o horário limite de funcionamento de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas está restrito as 22:00h.

            IV – As manifestações carnavalescas que acontecerem nas Praças Cel. Luís Vieira, Praça da Bandeira e Praça da Bíblia deverão desligar toda e qualquer aparelhagem de som durante a realização de missas e cultos.

            Art. 4º – Os desfiles dos blocos carnavalescos de rua poderão ocorrer com   comunicação prévia de no mínimo 24 horas de antecedência a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito sendo apresentado o percurso para prévia autorização.

§ 1º - Obrigatoriamente deverá ser apresentado o responsável ou responsáveis pelo bloco, tratando-se de pessoa física maior e capaz, que realizar seu cadastro pessoalmente, munido de cópias e originais de RG, CPF e comprovante atual de residência, bem como o endereço de instalação do bloco durante o período das festividades carnavalescas.

§ 2º - No ato do cadastramento, o responsável assinará Termo de Responsabilidade pelo cumprimento das disposições estabelecidas para as festividades do Carnaval, bem como da legislação sobre o tema, demandando-se a autorização específica por parte da Comissão Organizadora.

§ 3º - No ato do cadastramento do percurso, deverá ser informado a quantidade de carros de som/paredão ou outro tipo de veículo que irá fazer parte do deslocamento, ficando proibido o acréscimo de veículos sem que a comissão seja previamente notificada.

§4º - O horário limite para o deslocamento de “CARROS DE SOM/PAREDÕES” dos blocos carnavalescos ao longo de percurso será das 16:00h até as 22:00h.

            Art. 5º - Fica autorizada a instalação de barracas, mediante autorização do poder público municipal, para fins de comercialização de alimentos, bebidas e demais gêneros, somente nas áreas delimitadas no Art. 3º desse Decreto, devendo-se cumprir o seguinte:

I-               A comercialização de alimentos deverá obedecer às normas da Vigilância Sanitária;

II-             É proibido a comercialização de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;                                

III-          A comercialização de bebidas alcoólicas em barracas será permitida somente na área delimitada pela organização do evento conforme Art. 1º desse decreto

IV-          É proibida a comercialização e uso de bebidas em recipientes de vidro (garrafas, copos e similares), depósitos cortantes e qualquer matéria que comprometa a segurança dos foliões em toda a área delimitada para o carnaval.

V-            Aplica-se o disposto no inciso terceiro, a todas as concessões autorizadas pelo poder Público Municipal.

Art. 6º - O descumprimento dos termos autorizados pela Comissão Organizadora e demais normas previstas neste Decreto poderá ensejar, isolada ou cumulativamente, a autuação, multa, apreensão de bens ou materiais utilizados, revogação da autorização para participar das atividades carnavalescas de 2023, e também estabelecimento ou barraca em que estiverem sendo realizadas as atividades do infrator.

Art. 7º - A não observância das disposições contidas neste Decreto e na legislação vigente pelos integrantes dos blocos e pelos comerciantes de alimentos, bebidas, e demais gêneros, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - 1ª infração – advertência;

II - 2ª infração – multa de R$1.000,00;

III – 3ª infração – encerramento de todas as atividades do bloco ou das barracas de comercialização, e devolução aos cofres públicos municipais de qualquer verba que tenha recebido da Prefeitura Municipal, bem como a revogação de licenças e demais medidas autorizativas.

Parágrafo Único – O descumprimento da proibição contida no Art. 6º, inciso IV, desse decreto importará no recolhimento do material proibido, que será devidamente guardado em uma das dependências do ente público, sendo anotado todos os dados do proprietário, bem como a identificação dos produtos e suas quantidades, devendo ser assinada e rubricadas pelo proprietário, sendo autorizado a recolher o seu material no dia seguinte ao ocorrido, portanto o documento com especificações e quantidades entregues.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

                 Gabinete da Prefeita Municipal de Chapadinha, 31 de janeiro de 2023.

 

                                              Maria Ducilene Pontes Cordeiro

                                             Prefeita Municipal de Chapadinha