DECRETO N° 02/2023
– GP
Dispõe sobre a organização dos espaços
públicos,
durante o Carnaval de 2023 e dá outras providencias.
CONSIDERANDO a realização do
tradicional CARNAVAL dos dias 17 a 21 de fevereiro de 2023;
A Prefeita Municipal de
Chapadinha, Maria Ducilene Pontes Cordeiro, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado a comissão
organizadora do Carnaval Municipal de Chapadinha, que será composta pelos órgãos
públicos municipais da Secretaria Municipal
de Segurança Pública, Defesa Social e Trânsito, Secretaria Municipal de
Administração, Gabinete da Prefeita, Secretaria Municipal de Cultura, Departamento
de Arrecadação e Tributária Municipal Controle Financeiro, Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Secretaria de Saúde e Saneamento, Conselho Tutelar e Vigilância
Sanitária atuarão na organização e fiscalização, excepcionalmente, durante a realização
do evento.
Art. 2º - Os
órgãos estaduais Policia Militar, Polícia Civil, Bombeiro Militar e Ministério
Público agirão em cooperação com os órgãos públicos municipais supracitados no
artigo anterior, conforme esse decreto e demais normas pertinentes.
Art.3º
- Fica
delimitado toda a área circundante à Praça Irineu Veras Galvão (Praça do Povo),
para execução da programação oficial do Carnaval no Município, pelo período de 17
a 21 de fevereiro de 2023.
I –
Serão interditadas durante todo o período compreendido entre 17 a 21 de
fevereiro de 2023, por medida de segurança a preservação dos foliões e do
tráfego, as ruas 24 DE AGOSTO, 29 DE
MARÇO E TRAVESSA DA CORRENTE.
II – A Avenida Presidente Vargas sofrerá interdição diariamente,
durante todo o período compreendido
entre 17 a 21 de fevereiro de 2023, a
partir das 16:00h até as 04:00h do dia subsequente a interdição.
III – Durante os
dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, o horário limite de funcionamento de estabelecimentos
que comercializem bebidas alcoólicas está restrito as 22:00h.
IV –
As manifestações carnavalescas que acontecerem nas Praças Cel. Luís Vieira,
Praça da Bandeira e Praça da Bíblia deverão desligar toda e qualquer
aparelhagem de som durante a realização de missas e cultos.
Art. 4º
– Os desfiles dos blocos carnavalescos de rua poderão ocorrer com comunicação prévia de no mínimo 24 horas de
antecedência a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Social e
Trânsito sendo apresentado o percurso para prévia autorização.
§ 1º - Obrigatoriamente
deverá ser apresentado o responsável ou responsáveis pelo bloco, tratando-se de
pessoa física maior e capaz, que realizar seu cadastro pessoalmente, munido de
cópias e originais de RG, CPF e comprovante atual de residência, bem como o endereço
de instalação do bloco durante o período das festividades carnavalescas.
§ 2º - No ato do
cadastramento, o responsável assinará Termo de Responsabilidade pelo cumprimento
das disposições estabelecidas para as festividades do Carnaval, bem como da
legislação sobre o tema, demandando-se a autorização específica por parte da
Comissão Organizadora.
§ 3º - No ato do
cadastramento do percurso, deverá ser informado a quantidade de carros de
som/paredão ou outro tipo de veículo que irá fazer parte do deslocamento, ficando
proibido o acréscimo de veículos sem que a comissão seja previamente notificada.
§4º - O horário
limite para o deslocamento de “CARROS DE SOM/PAREDÕES” dos blocos carnavalescos
ao longo de percurso será das 16:00h até as 22:00h.
Art. 5º
- Fica autorizada a instalação de barracas, mediante autorização do poder
público municipal, para fins de comercialização de alimentos, bebidas e demais
gêneros, somente nas áreas delimitadas no Art. 3º desse Decreto, devendo-se
cumprir o seguinte:
I-
A comercialização de
alimentos deverá obedecer às normas da Vigilância Sanitária;
II-
É proibido a
comercialização de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
III-
A comercialização de
bebidas alcoólicas em barracas será permitida somente na área delimitada pela
organização do evento conforme Art. 1º desse decreto
IV-
É proibida a
comercialização e uso de bebidas em recipientes de vidro (garrafas, copos e
similares), depósitos cortantes e qualquer matéria que comprometa a segurança
dos foliões em toda a área delimitada para o carnaval.
V-
Aplica-se o disposto
no inciso terceiro, a todas as concessões autorizadas pelo poder Público
Municipal.
Art. 6º - O descumprimento dos termos autorizados pela Comissão Organizadora
e demais normas previstas neste Decreto poderá ensejar, isolada ou
cumulativamente, a autuação, multa, apreensão de bens ou materiais utilizados,
revogação da autorização para participar das atividades carnavalescas de 2023,
e também estabelecimento ou barraca em que estiverem sendo realizadas as
atividades do infrator.
Art. 7º - A não observância das disposições contidas neste
Decreto e na legislação vigente pelos integrantes dos blocos e pelos
comerciantes de alimentos, bebidas, e demais gêneros, acarretará a imposição
das seguintes penalidades:
I - 1ª infração – advertência;
II - 2ª infração – multa de R$1.000,00;
III – 3ª infração – encerramento de todas as atividades do
bloco ou das barracas de comercialização, e devolução aos cofres públicos
municipais de qualquer verba que tenha recebido da Prefeitura Municipal, bem
como a revogação de licenças e demais medidas autorizativas.
Parágrafo Único –
O descumprimento da proibição contida no Art. 6º, inciso
IV, desse decreto importará no recolhimento do material proibido, que será devidamente
guardado em uma das dependências do ente público, sendo anotado todos os dados
do proprietário, bem como a identificação dos produtos e suas quantidades,
devendo ser assinada e rubricadas pelo proprietário, sendo autorizado a
recolher o seu material no dia seguinte ao ocorrido, portanto o documento com
especificações e quantidades entregues.
Art. 8º -
Este decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de
Chapadinha, 31 de janeiro de 2023.
Maria Ducilene Pontes Cordeiro
Prefeita
Municipal de Chapadinha