O candidato a prefeito de Anapurus, Júlio César deu mais uma lapada em sua concorrente, a prefeita Vanderly Monteles, dessa vez, a justiça proibiu os advogadas da prefeita de espalharem mentiras sobre o candidato.
O Juiz da Zona Eleitoral de Brejo proibiu que nas atividades de campanha da Prefeita Vanderly sejam feitas manifestações de seus advogados divulgando fake news de que Júlio César não é candidato.
Nos últimos dias a Prefeita tem feito atividades onde os advogados usam até telões para falar da candidatura de Júlio César, mas a decisão impõe pesada multa se continuarem divulgando a fake news.
Na decisão o juiz deixa claro que os advogados
de Vanderly andam divulgando informações falsas, dizendo que: “fica nítido que
os representados utilizam-se da sua condição de advogados, profissionais
conhecedores da lei eleitoral, para divulgar as informações falsas acima
declinadas de forma a desestimular o eleitor a votar no autor, o que demanda a
intervenção da Justiça Eleitoral (...) Do exposto, defiro em parte o pedido
liminar para determinar a LUAN LESSA SANTOS e CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR
que se abstenham de, durante atos de propaganda eleitoral, divulgarem qualquer
informação em desacordo com o art. Art. 16-A da lei 9.504/97 em especial: (i)
que o Representante não é candidato; (ii) que o nome do Representante não irá
constar na urna eletrônica; (iii) que os votos no Representante não serão
computados. Em caso de descumprimento fica arbitrada multa de 10.000,00 (dez
mil reais) por evento.”
Abaixo a integra da decisão.
Processo n° 0600602-81.2020.6.10.0024
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO proposta por JÚLIO CÉSAR ALMEIDA NETO em face de LUAN LESSA SANTOS, CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR, VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES e MARIA LUCIA SALUTINO SOUSA, todos qualificados, sustentando:
Prova-se o acima alegado mediante vídeos registrados em duas ocasiões: (i) em comício do partido das candidatas, no qual o senhor Luan Lessa Santos militando em favor de suas candidaturas, profere notícias sabidamente falsas ao afirmar, com veemência, a não participação do Representante nas eleições em razão de julgamento no juízo de 1ºgrau (doc. 03); (ii) em reunião no povoado da Morada Nova, também promovida pelas candidatas, na qual o senhor Carlos Rudiery é literal em afirmar que não constará o nome do Representante na urna eletrônica, e sim, “vai aparecer o nome de Vanderly”; que “ele não é candidato”, se referindo ao Representante; que os votos no Representante serão desconsiderados e, portanto, “se digitarem o número do nosso opositor, estarão jogando esse voto numa caixinha, que é como se fosse um lixo, porque ele não vai aparecer no dia da eleição.” (doc. 04).
Portanto, nesta Representação o senhor Júlio César Almeida Neto, também candidato à prefeito em Anapurus e vítima das mentiras difundidas pelos Representados, busca confrontar as propagandas eleitorais irregulares aqui discutidas, pois o que se tem no município de Anapurus é o total desvirtuamento das liberdades e limites postos pela Resolução nº23610/19 do TSE.
Conforme faz prova nos vídeos colacionados, bem como na degravação anexada (doc. 05), a todo momento inverdades foram proferidas. Ao afirmarem, com veemência, que o candidato Representante não vai aparecer na urna eletrônica e que não possui condição para seguir exercendo sua campanha, mostra o cunho político das manifestações, ambas na tentativa de refratar as intenções de voto.
Excelência, são profissionais do direito que estão proferindo tais impropérios. São conhecedores dos pormenores da Justiça Eleitoral e, mesmo assim, proferem tamanhos absurdos apenas para manipular a consciência política do povo de Anapurus. É antiético e, sobretudo, atenta sobre o livre exercício político através do sufrágio.
Ora, é sabido que a lei permite aos candidatos que estejam com seus registros sub judice, todos os direitos como se não impugnados fossem. Emerge, Excelência, a garantia constitucional à Presunção de Inocência. Daí porque os candidatos que
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estejam impugnados, mas ainda sem decisão definitiva transitada em julgado na Corte Superior, poderem exercer seus direitos políticos. Dentre eles, inclusive, de ser votado. Assim assegura a lei nº 9504/97:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Ao final, requer:
a) O deferimento, inaudita altera pars, da liminar requerida e, consequentemente, que os Representados fiquem impedidos de levantar em discurso qualquer das inverdades quanto a situação jurídica do Representante que nesta Representação são pontuadas. Em destaque, impossibilitar que propaguem: (i) que o Representante não é candidato; (ii) que o nome do Representante não irá constar na urna eletrônica; (iii) que o Representante está inelegível; (iv) que os votos no Representante não serão computados;
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Preliminarmente, considero que VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES e MARIA LUCIA SALUTINO SOUSA são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, vez que não podem ser responsabilizadas pela conduta de terceiro, mesmo sendo eventualmente favorecidas.
O pedido liminar merece acatamento. Explico.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 58 da a lei 9.504/97:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
O primeiro ponto que relevo quanto ao pedido é que não é de direito de resposta. Nesse caso, conforme dispositivo acima transcrito, a informação inverídica deve ser divulgada por veículo de comunicação social, diferente do caso em análise.
Em que pese tal conclusão, o instituto do direito de resposta traz em seu conteúdo a impossibilidade de veiculação de informação sabidamente inverídica durante o processo eleitoral de forma a levar o eleitor a erro. Essa foi a intenção do legislador.
Conforme vídeo em ID 26194151, o advogado LUAN LESSA declara que, se as eleições fossem hoje, o único nome/número que iria aparecer na urna seria o da Professora Vanderly.
Conforme vídeo em ID 26194151, o advogado CARLOS RUDIERY declara que: 1) quando da emissão da zerézima, só vai aparecer o nome da candidata VANDERLY; 2) o requerente é um não-candidato dada sua condição de sub-judice; 3) os votos no
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requerente irão para uma caixinha que é como se fosse um lixo.
Tais afirmações colidem frontalmente com o previsto no Art. 16-A da lei 9.504/97:
Art. 16-A: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Quando um candidato concorre ao cargo eletivo “sub judice” significa que seu registro de candidatura aguarda uma decisão final no recurso. Como não é possível saber se a sentença será ou não favorável ao recorrente, a lei permite que ele participe efetivamente do processo eleitoral, para evitar prejuízos irreparáveis, tanto ao candidato como para a sociedade. Os votos obtidos pelos candidatos “sub judice” são registrados, porém, ficam “congelados”, sendo apenas contabilizados, ou seja, validados, após o trânsito em julgado da decisão que deferir sua candidatura, ou seja, quando não couber mais recursos. Assim, fica nítido que os representados utilizam-se da sua condição de advogados, profissionais conhecedores da lei eleitoral, para divulgar as informações falsas acima declinadas de forma a desestimular o eleitor a votar no autor, o que demanda a intervenção da Justiça Eleitoral.
O periculum in mora é evidente, vez que a demora da prestação jurisdicional perpetuará a propagação da informação falsa.
Do exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar a LUAN LESSA SANTOS e CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR que se abstenham de, durante atos de propaganda eleitoral, divulgarem qualquer informação em desacordo com o art. Art. 16-A da lei 9.504/97 em especial: (i) que o Representante não é candidato; (ii) que o nome do Representante não irá constar na urna eletrônica; (iii) que os votos no Representante não serão computados.
Em caso de descumprimento fica arbitrada multa de 10.000,00 (dez mil reais) por evento.
Com fulcro no art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, determino a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, intimando-os desta decisão.
Com a defesa, ao MPE por um dia.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se o autor, via advogado.
Brejo/MA, 2020-11-01.
Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA