O candidato Inelegível Besaliel Freitas da cidade de Mata
Roma, entrou com uma ação de pedido de liminar contra o blog Alexandre Cunha,
segundo ele, o blog teria disseminado notícias falsas sobre a impugnação do
registro de sua candidatura. A justiça eleitoral analisou o caso, e de acordo com
a Juíza Welinne de Souza Coelho, titular da
42ª zona eleitoral, o blogueiro não cometeu nenhum tipo de crime ao noticiar o que foi decidido pela justiça; ou seja a impugnação do então candidato;
“Era o que merecia relato. Passo a decidir. Diante da análise da postagem trazida pela parte
autora e o que foi decidido por este juízo, diferente do afirmado, houve indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura do
requerente, porém não existe
qualquer decisão suspendendo os efeitos desta decisão do qual este juízo tenha
tomado ciência”; relatou a Juíza.
Que completou a decisão
“De tal modo que não se trata de publicação inverídica como pretende
que seja reconhecido pelo autor, logo não há se falar em ofensa
à sua imagem e honra a ensejar a retirada da publicação assim como
direito de reposta.”
Click (aqui) e veja a matéria publicada no Blog Alexandre Cunha, em que relata a impugnação do então candidato Besaliel, que até o momento continua inelegível, segundo a justiça eleitoral. Todo o conteúdo postado nesta página trata se de pura verdade, baseado em autos da justiça eleitoral.
Abaixo você pode acompanhar a integra da decisão
judicial em desfavor do candidato inelegível, Besaliel Freitas; Veja!
JUSTIÇA ELEITORAL 042ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADINHA MA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600391-88.2020.6.10.0042 / 042ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADINHA MA REPRESENTANTE: BESALIEL FREITAS ALBUQUERQUE Advogados do(a) REPRESENTANTE: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA19073, RODRIGO MENDES SOUZA BARROS - MA19388 REPRESENTADO: ALEXANDRE CUNHA
D E C I S Ã O
Trata-se de representação interposta por Besaliel Freitas Albuquerque em desfavor de Alexandre Cunha, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que o representado publicou notícia falsa em seu desfavor por ter afirmado que estaria inelegível e que fora impugnado.
Ao final pede liminar para que a publicação exclusão da postagem apontada e que seja deferido direito de resposta à sua pessoa.
Era o que merecia relato. Passo a decidir.
Diante da análise da postagem trazida pela parte autora e o que foi decidido por este juízo, diferente do afirmado, houve indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura do requerente, porém não existe qualquer decisão suspendendo os efeitos desta decisão do qual este juízo tenha tomado ciência.
De tal modo que não se trata de publicação inverídica como pretende que seja reconhecido pelo autor, logo não há se falar em ofensa à sua imagem e honra a ensejar a retirada da publicação assim como direito de reposta.
Ora, como bem firmado pelo autor, estamos diante de um ato de manifestação da liberdade de expressão, que, enquanto direito fundamental, se enquadra dentro das normas jurídicas como um princípio por ser um mandamento de otimização e ter a possibilidade de colidir com outros direitos, como os relativos a honra, imagem, personalidade.
E ao se analisar tal
fato, quando é extrapolado e lesa o
direito de outrem, é passível de
limitação, nos termos art. 27, §1º, da Resolução 23610/19 do TSE, que assim
menciona:
§ 1º A livre manifestação do
pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é
passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos,
partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Assim, diante do conjunto
probatório trazido aos autos, tem-se que o representado não está a noticiar
fato inverídico como pretende o requerente, logo não se vislumbra qualquer
ofensa à honra a ser limitada, INDEFIRO a liminar requerida assim como o
direito de resposta requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO
Juíza da 42ª zona eleitoral.
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