LIMINAR QUE IMPEDIA O JUIZ DE BREJO EM AFASTAR PREFEITA DE ANAPURS COM RELAÇÃO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PUBLICO FOI DERRUBADA PELO TJ-MA.

terça-feira, abril 16, 2019
Os aprovados no último concurso público feito pelo município de Anapurus conseguiram mais uma vitória sobre a prefeita daquele município. 
Eles tinham uma decisão proferida pelo juiz de brejo, determinando o afastamento da referida prefeita em 72h no caso de não nomear a candidata devidamente aprovada. Diante disso a líder do executivo  daquele Município interpôs um pedido de liminar no intuito de suspender essa decisão, e tal pedido foi acatado por um Desembargador plantonista, num domingo as 21:40h. havendo inconformismo do advogado da aprovada (Felipe Serra), o mesmo interpôs também um recurso pedindo a reformulação da decisão do Desembargador plantonista, e neste dia 16/04 a pedido de reformulação da decisão foi aceito.
Confira o teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810740-04.2018.8.10.0000 – Pje.
Agravante : Município de Anapurus.
Advogado : Daniel de Farias Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991).
Agravada : Rosilda Sousa Henrique.
Advogado : Rodrigo Rego Serra (OAB/MA 17.538).
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME POR
INTERMÉDIO DE DECRETO EM QUE NÃO PERSISTEM SEUS MOTIVOS DETERMINANTES TENDO EM VISTA DECISÃO
JUDICIAL ULTERIOR. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CERTAME. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM AS
NOMEAÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ
II. Não obstante as teses jurídicas aqui esposadas, insta esclarecer que, ao revisitar os autos para apreciação do mérito
recursal, concluo a impossibilidade da suspensão do prazo de validade do certame pelos motivos externados pelo agravante –
Decreto de nº 02/2018 (Id. Num. 2800339) –, haja vista a irrazoabilidade da suspensão a termo incerto de todas as nomeações,
com prejuízos aos candidatos aprovados e à própria prestação dos serviços públicos que dependem do preenchimento de
vagas, até que se conclua apuração de supostas irregularidades no concurso. Além do mais, vale observar que a decisão
recorrida, que deferiu a tutela antecipada em favor da autora, ora agravada, ponderou coerentemente que as investigações em
curso, não bastasse já decorridos 02 anos da homologação do concurso ‘não coletou nenhuma evidência de indícios de fraude
generalizada o suficiente a impor a anulação de todo o certame’, uma vez que ‘foram apuradas meras tentativas de fraudes pontuais e individualizadas cujos beneficiários nem chegaram a ser aprovados” (AI 0810741-86.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, j 27.03.2019, DJe 29.03.2019).
III. Há de ressaltar que no presente caso, a decisão que teria atribuído efeito suspensivo ao presente concurso foi reformada
por intermédio de Acórdão proferido pelo Eminente Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, quando do julgamento do AI
0806530-41.2017.8.10.0000, tornando sem efeitos, por consequência, os Decretos Municipais que haviam suspendido o
certame, por terem deixado de persistir seus motivos determinantes.
Já no mérito, tenho que o cerne da questão reside em dois pontos basilares: a) primeiro, se era possível o Magistrado proceder
com nomeações de candidatos estando o certame suspenso, por intermédio dos Decretos Municipais nº 53/2017-GAB e 02/2018-GAB e; b) Se existe
direito líquido e certo a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, mesmo diante do poder de autotutela da administração em
avaliar a legalidade do concurso.
Com relação ao primeiro ponto, insta esclarecer que a Decisão que teria atribuído efeito suspensivo ao presente concurso foi
reformada por intermédio de Acórdão proferido pelo Eminente Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, quando do julgamento do AI
0806530-41.2017.8.10.0000, tornando sem efeitos, por consequência, os Decretos Municipais que haviam suspendido o certame, por terem deixado de
persistir seus motivos determinantes.
Outrossim, mostra-se descabido a suspensão por tempo indeterminado por parte da Municipalidade ao argumento de
preservação do erário e probidade Municipal quando não se tem indícios consistentes de que possíveis irregularidades tenham maculado por completo o
certamente.
Como bem aponto o Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, ao enfrentar o Mérito do AI
0810741-86.2018.8.10.0000: “Além do mais, vale observar que a decisão recorrida, que deferiu a tutela antecipada em favor da autora, ora agravada,
ponderou coerentemente que as investigações em curso, não bastasse já decorridos 02 anos da homologação do concurso ‘não coletou nenhuma
evidência de indícios de fraude generalizada o suficiente a impor a anulação de todo o certame’, uma vez que ‘foram apuradas meras tentativas de
fraudes pontuais e individualizadas cujos beneficiários nem chegaram a ser aprovados”.
Por fim, relato não haver elementos nestes autos que indiquem grave violação a lei de responsabilidade fiscal, pois, se existem
servidores contratados, existe previsão orçamentária para nomeação dos servidores aprovados em concurso na trilha do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).

Publique-se. Intime-se, Cumpra-se.
São Luìs, 16 de abril de 2019.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
Relator