Blog do
Alexandre Cunha
Entenda o
caso:
O poder publico municipal de Anapurus
no ano de 2016 realizou um certame, concluído e homologado no dia 26 de
dezembro com o oferecimento de 208 vagas para os mais variados cargos, desde o
zelador ate o procurador municipal, sendo necessário apenas que a atual gestora
dentro de suas atribuições legais fizesse a nomeação desses profissionais, no
entanto a prefeita Vanderly Monteles ignorou totalmente todos tramites do
concurso em questão. Apontando possíveis irregularidades no mesmo, e ai começou
um embate entre os aprovados e a prefeitura de Anapurus.
Foi criada uma ação popular para
requerer a sua nulidade (concurso), que tinha como autores apenas os aliados da
prefeita Vanderly e dentro dessa ação popular foi instaurado um inquérito policial para apurar
essas possíveis irregularidades. Passado quase dois anos depois e com a não
conclusão do inquérito Policial o juiz da comarca de Brejo MA determinou seu
encerramento em 72 horas, pois aqueles que foram aprovados não podem ficar á espera
dessa conclusão por uma infinidade de tempo. Diante disso a superintendência
estadual de investigação criminal (SEIC) concluiu o referido inquérito.
“E mesmo que haja
entendimento dos Tribunais no sentido de que a suspensão judicial de concurso
público constitui óbice à nomeação dos candidatos aprovados até que seja
solucionada a controvérsia, o que se vê é que o inquérito policial instaurado
para apurar irregularidades no certame ora analisado, atualmente já encerrado,
não coletou nenhuma evidência de indícios de fraude generalizada o suficiente a
se impor a anulação de todo o certame. Foram apuradas meras tentativas de
fraudes, pontuais e individualizadas, cujos beneficiários nem chegaram a ser
aprovados, nada a macular a lisura do concurso público a ponto de justificar
sua anulação.
Em
verdade, já se passaram quase 2 (dois) anos da homologação do concurso, de
26/12/2016, com prazo de validade de 1 (um) ano, tudo indicando que não foi
prorrogado. Não seria nada razoável que se esperasse toda a tramitação da ação
popular para, caso improcedente, só então decidir pela nomeação de uma
infinidade de candidatos aprovados no certame por mérito e de boa-fé. O perigo
da demora é evidente a todos os aprovados, que empregaram tempo e dedicação na
busca de trabalho digno e estabilidade.
Presentes a
plausibilidade do direito e o perigo da demora, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada e determino
que o município demandado, por sua representante legal, nomeie, em até 10
(dez) dias, a parte demandante, forte nos arts. 139, IV, 536 e 537, todos do
CPC, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
diretamente no patrimônio do município, não ultrapassando o montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da litigância de má-fé e
responsabilidade pela atual gestora municipal por ato de improbidade
administrativa e crime de desobediência.
Intime-se
a prefeita municipal, pessoalmente, do conteúdo
dessa decisão liminar e também o Procurador Geral Municipal”.
Vale
lembrar também que antes dessa decisão o mesmo juiz ( Dr. Edmilson da Costa
Lima ) já tinha deferido mais um mandado de segurança, agora coletivo e com um
total de dez pessoas.
Veja também essa
decisão:
O pedido
liminar deve ser aceito.
O fundamento do mandamus é relevante. Os pacientes
comprovam a aprovação no certame dentro do número de vagas divulgadas no Edital
nº 001/2016. Ingressaram com a ação mandamental em 23/01/2018,
ou seja, decorrido o prazo de validade do concurso que expirou em 27/12/2017,
uma vez que o Decreto nº 21/2016, de 23 de Dezembro, que homologou o resultado
final foi publicado no D. O. Publicações de Terceiros de 28/12/2016,
p. 50. Além disso, foram suspensos os efeitos da
decisão de 23/10/2017, deste juízo, que na Ação Popular nº 2014-11.2016.8.10.0076 suspendeu todas
as nomeações dos aprovados no referido concurso até o encerramento da
investigação policial com escopo de apurar supostas fraudes por decisão
monocrática do Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 0806530-41.2017.8.10.0000,
não sendo de qualquer modo razoável nem justo que os aprovados aguardem,
indefinidamente, a conclusão da investigação ainda em curso, passado mais tanto
tempo, com prejuízo não só ao direito subjetivo à nomeação dos aprovados,
reconhecido pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como,
mais importante que isso, à boa prestação dos serviços públicos municipais,
face ao não provimento das vagas por candidatos que, em tese, por mérito
alcançaram o direito, como aliás exige a Constituição da República Federativa
do Brasil (art. 37, II) para a contratação aos quadros de servidores públicos.
No caso de descumprimento da presente ordem, estipulo
multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a recair
sobre o patrimônio do Município de Anapurus, podendo a atual Chefe do Executivo
Municipal responder civil e penalmente (crime de desobediência) e por ato de
improbidade administrativa.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, para que,
em 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Município
de Anapurus/MA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
Em seguida, dê-se vista ao membro do Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Brejo/MA, 5 de
setembro de 2018.
Portanto, o mais
plausível e coerente seria que a Prefeitura Municipal de Anapurus, na pessoa da
prefeita Vanderly Nascimento Monteles comece os procedimentos para a nomeação
deste 208 profissionais que lutam desde o inicio de 2017 para terem seus direitos
reconhecidos, tendo em vista também que, a sociedade só tem a ganhar com mais
essa nova remessa de novos profissionais, para trabalhar de forma eficiente em
favor de todos.