Os desembargadores da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negaram recurso do Sindicato
dos Estabelecimentos da Rede Particular do Maranhão (SINEPE-MA), que pretendia
suspender os efeitos da Portaria N° 52/2015 do Procon-MA. O documento define
regras às escolas particulares quanto ao fornecimento de materiais escolares,
bem como a proibição de indicação de marcas de itens, fardamento e restrições
ao reajuste de mensalidades.
A decisão da Câmara manteve
sentença do plantão judiciário da capital, que negou o pedido por considerar
inadequado o manejo de mandado de segurança para o caso.
O SINEPE-MA ajuizou Mandado de
Segurança contra o ato do Procon-MA afirmando que a Portaria N° 52/2015 – com
nova redação dada pela Portaria nº. 01/2017 – violaria os princípios da
legalidade, isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade,
por apresentar caráter normativo geral, usurpando prerrogativas ao extrapolar
sua atuação administrativa e normativa. Alegou ainda que a Portaria confere às
escolas particulares uma série de restrições arbitrárias em matéria devidamente
regulamentada pela legislação federal.
A decisão do plantão judiciário
extinguiu o processo denegando a segurança, por considerar que a Portaria N°
52/2015 não seria ato de efeito concreto, uma vez que se reveste do caráter de
generalidade e abstração, afastando o caráter eminentemente regulamentar, de
forma que o mandado de segurança seria incabível, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) - a quem compete o controle concentrado de
constitucionalidade de ato normativo estadual.
No mesmo sentido, os desembargadores
denegaram recurso contra a sentença de 1º Grau, por entenderem que o mandado de
segurança deve ser utilizado para anular ato que tenha violado direito líquido
e certo.
Para a relatora, desembargadora
Nelma Sarney, o caso deveria ser objeto de ação própria, com procedimento
diferenciado. “Para pretender o reconhecimento da ilegalidade da portaria, a
ação e procedimentos são outros, pois o mandado de segurança não se presta para
impugnação de lei em tese”, avaliou.
A votação do recurso e a
sentença de 1º Grau não se manifestaram quanto à legalidade ou não da Portaria
N° 52/2015, com a nova redação.
Assessoria de Comunicação do TJMA