Os desembargadores da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 1ª Vara de Coelho Neto,
condenando o prefeito Soliney de Sousa e Silva ao pagamento de multa civil de
R$ 8 mil, correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial do ato indevido,
além de juros e correção monetária, por ato de improbidade administrativa
praticado em 2010.
A ação civil pública contra o
prefeito foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), alegando que ele
teria se utilizado da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto para
propor ação de interesse pessoal, incorrendo em atos de improbidade por desvio
de finalidade, dano ao erário e ofensa à moralidade administrativa. A sentença
condenou o prefeito, entendendo que, na condição de gestor municipal, utilizou
serviços de advogados contratados pelo Município em causa particular, à custa
do erário, importando em enriquecimento ilícito.
Soliney Silva |
Em recurso, o prefeito alegou
ausência de dolo que configure ato previsto na Lei de Improbidade, pois toda a
questão se tratou de uma falha de impressão da peça que, erroneamente, teria
sido feita em papel com o timbre da Prefeitura.
O desembargador Marcelo
Carvalho Silva, relator do recurso, ressaltou o objetivo da Lei de Improbidade,
que é de punir agentes públicos que agem em desconformidade com os ditames
protetivos da coisa pública, desde que esteja caracterizada a intenção de
fraudar ou dilapidar o erário.
Para ele, não teria como
afastar a existência do dolo no caso, ao menos genericamente, pela vontade
livre e consciente de agir em desacordo com a lei, descumprindo obrigações que
devem ser conhecidas e obedecidas por todos os gestores públicos.
O desembargador considerou
acertada a sentença do Juízo de Coelho Neto, já que o prefeito não comprovou as
alegações de sua defesa ou o pagamento dos serviços advocatícios.
(Processo nº 33.011/2016)