BOMBÁSTICO! Justiça elimina Dr. Talvane Hortegal da corrida eleitoral, ele era “Vice” de Magno Bacelar

segunda-feira, agosto 08, 2016

Na foto: Magno e Talvane, dia 05 de agosto, os dois já sabiam da decisão da justiça, mesmo assim, se lançaram candidatos na tentativa de enganarem a opinião popular. Que feio hem doutores! 
Por: Alexandre Cunha
Agora ferrou de vez para o candidato a prefeito de Chapadinha, Dr. Magno Bacelar (PV), decisão judicial do último dia 03 de agosto de 2016, indeferiu o pedido de filiação do vice de Magno, o médico Talvane Ribeiro Hortegal do (PSDB).

Magno e partidos aliados realizaram convenção no último dia 5 de julho, ou seja, ele e o seu pré-candidato a vice já sabiam da decisão da justiça que Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pleito requerido, decisão esta pelo Juiz da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, Dr. Cristiano Simas.  Talvane Hortegal não havia se filiado ao seu partido PSDB, ficando a assim, fora da disputa eleitoral do corrente ano; segundo a justiça.

Eliminado, Com essa decisão da justiça sobre a não filiação de Talvane, e Magno Bacelar com mais de 6 processos de prestação de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com imputações de débitos em valores milionários, o inelegível ex-prefeito fica difícil Magno retorna ao poder público e governar Chapadinha novamente, tanto ele quanto seu vice estão praticamente eliminados dessa corrida eleitoral. 

Sem manipular informações, o blog Alexandre Cunha mostra na integra a decisão da justiça. Confira abaixo e leia todo o processo.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N. 62-67.2016.6.10.0042
PROCESSO Nº. 62-67.2016.6.10.0042
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento para fins de inclusão em lista especial apresentado pelo eleitor Talvane Ribeiro Hortegal, já devidamente qualificado. Alega o requerente que em 24 de setembro de 2015, por identificação ideológica, filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, conforme ficha de filiação juntada a inicial.
Segue argumentando que a despeito deste fato, não fora incluído na lista de filiado do Sistema FILIAWEB e, ao questionar tal fato, foi-lhe informado que houve erro material na submissão de tal lista.

Ante tal quadra, solicita a este Juízo Eleitoral que seja incluído em lista especial, com seus consentâneos legais, garantindo assim a higidez da plenitude de seus direitos políticos.

Com a inicial vieram documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pleito requerido.
Sucintamente relatado.
Decido.

Como de sabença geral, cabe aos partidos políticos o envio, até a segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, de suas relações de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral. Prescreve a legislação de regência, que em caso de desídia ou má-fé dos partidos, estas manifestas por seu subjetivismo, o filiado tem o direito de requerer, mediante procedimento próprio (lista especial), sua inscrição como filiado. Em verdade, tal procedimento, não encontra regulamentação temporal ordinária. Obtempero, contudo, que estamos em ano eleitoral e, neste pertinente aspecto, o prazo já fora entabulado, encerrando-se em 02 de junho de 2016.

Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação formulada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:

Eleitores que não constam nas listas oficiais de filiados de partidos políticos por desídia ou má-fé de suas agremiações devem requerer aos juízes eleitorais de suas zonas, até o dia 2 de junho, suas inclusões em listas especiais apresentando a ficha partidária em que consta que houve pedido de filiação até o dia 14 de abril.

(http://www.tre-ma.jus.br/imprensa/noticias-tre-ma/2016/Maio/prazo-para-requerer-inclusao-em-lista-especial-defiliados-encerra-em-2-de-junho).

Em sendo assim, há clara impossibilidade técnica de acatar-se o pleito inicial em seus exatos termos.

Obtempera-se, por oportuno, que nada impediria ao pleiteante, Presidente da Comissão Provisória Municipal, requerer apenas o reconhecimento da relação jurídica de filiação partidária, como precaução ao preenchimento prévio dos requisitos que serão aferidos por ocasião e em caso de eventual pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, por absoluta impossibilidade técnica, indefiro o pedido e determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento definitivo do feito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 03 de agosto de 2016.

Juiz da 42ª Zona Eleitoral