
Na foto: Magno e Talvane, dia 05 de agosto,
os dois já sabiam da decisão da justiça, mesmo assim, se lançaram candidatos na
tentativa de enganarem a opinião popular. Que feio hem doutores!
Por: Alexandre Cunha
Agora
ferrou de vez para o candidato a prefeito de Chapadinha, Dr. Magno Bacelar
(PV), decisão judicial do último dia 03 de agosto de 2016, indeferiu o pedido
de filiação do vice de Magno, o médico Talvane Ribeiro Hortegal do (PSDB).
Magno e partidos
aliados realizaram convenção no último dia 5 de julho, ou seja, ele e o seu
pré-candidato a vice já sabiam da decisão da justiça que Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo
indeferimento do pleito requerido, decisão esta pelo Juiz da 42ª Zona Eleitoral de
Chapadinha, Dr. Cristiano Simas. Talvane
Hortegal não havia se filiado ao seu partido PSDB, ficando a assim, fora da
disputa eleitoral do corrente ano; segundo a justiça.
Eliminado, Com essa
decisão da justiça sobre a não filiação de Talvane, e Magno Bacelar com mais de
6 processos de prestação de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, com imputações de débitos em valores milionários, o inelegível
ex-prefeito fica difícil Magno retorna ao poder público e governar Chapadinha
novamente, tanto ele quanto seu vice estão praticamente eliminados dessa
corrida eleitoral.
Sem manipular informações,
o blog Alexandre
Cunha mostra na
integra a decisão da justiça. Confira abaixo e leia todo o processo.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N. 62-67.2016.6.10.0042
PROCESSO Nº. 62-67.2016.6.10.0042
Requerente: Talvane Ribeiro Hortegal
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento para fins de inclusão em lista especial
apresentado pelo eleitor Talvane Ribeiro Hortegal, já devidamente
qualificado. Alega o requerente que em 24 de setembro de 2015, por
identificação ideológica, filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira
– PSDB, conforme ficha de filiação juntada a inicial.
Segue argumentando que a despeito deste fato, não fora incluído na lista
de filiado do Sistema FILIAWEB e, ao questionar tal fato, foi-lhe informado que
houve erro material na submissão de tal lista.
Ante tal quadra, solicita a este Juízo Eleitoral que seja incluído em
lista especial, com seus consentâneos legais, garantindo assim a higidez da
plenitude de seus direitos políticos.
Com a inicial vieram documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pelo indeferimento do pleito requerido.
Sucintamente relatado.
Decido.
Como de sabença geral, cabe aos partidos políticos o envio, até a
segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, de suas relações de
filiados ao Tribunal Superior Eleitoral. Prescreve a legislação de regência,
que em caso de desídia ou má-fé dos partidos, estas manifestas por seu
subjetivismo, o filiado tem o direito de requerer, mediante
procedimento próprio (lista especial), sua inscrição como filiado. Em verdade, tal
procedimento, não encontra regulamentação temporal ordinária. Obtempero, contudo,
que estamos em ano eleitoral e, neste pertinente aspecto, o prazo já fora
entabulado, encerrando-se em 02 de junho de 2016.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação formulada no sítio do
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:
Eleitores que não constam nas listas oficiais de filiados de partidos
políticos por desídia ou má-fé de suas agremiações devem requerer aos juízes
eleitorais de suas zonas, até o dia 2 de junho, suas inclusões em listas
especiais apresentando a ficha partidária em que consta que houve pedido de
filiação até o dia 14 de abril.
(http://www.tre-ma.jus.br/imprensa/noticias-tre-ma/2016/Maio/prazo-para-requerer-inclusao-em-lista-especial-defiliados-encerra-em-2-de-junho).
Em sendo assim, há clara impossibilidade técnica de acatar-se o pleito
inicial em seus exatos termos.
Obtempera-se, por oportuno, que nada impediria ao pleiteante, Presidente
da Comissão Provisória Municipal, requerer apenas o reconhecimento da relação
jurídica de filiação partidária, como precaução ao preenchimento prévio dos
requisitos que serão aferidos por ocasião e em caso de eventual pedido de
registro de candidatura.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, por absoluta
impossibilidade técnica, indefiro o pedido e determino, após o trânsito
em julgado, o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 03 de agosto de 2016.
Juiz da 42ª Zona Eleitoral
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Na foto: Magno e Talvane, dia 05 de agosto,
os dois já sabiam da decisão da justiça, mesmo assim, se lançaram candidatos na
tentativa de enganarem a opinião popular. Que feio hem doutores!
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Por: Alexandre Cunha
Agora
ferrou de vez para o candidato a prefeito de Chapadinha, Dr. Magno Bacelar
(PV), decisão judicial do último dia 03 de agosto de 2016, indeferiu o pedido
de filiação do vice de Magno, o médico Talvane Ribeiro Hortegal do (PSDB).
Magno e partidos
aliados realizaram convenção no último dia 5 de julho, ou seja, ele e o seu
pré-candidato a vice já sabiam da decisão da justiça que Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo
indeferimento do pleito requerido, decisão esta pelo Juiz da 42ª Zona Eleitoral de
Chapadinha, Dr. Cristiano Simas. Talvane
Hortegal não havia se filiado ao seu partido PSDB, ficando a assim, fora da
disputa eleitoral do corrente ano; segundo a justiça.
Eliminado, Com essa
decisão da justiça sobre a não filiação de Talvane, e Magno Bacelar com mais de
6 processos de prestação de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, com imputações de débitos em valores milionários, o inelegível
ex-prefeito fica difícil Magno retorna ao poder público e governar Chapadinha
novamente, tanto ele quanto seu vice estão praticamente eliminados dessa
corrida eleitoral.
Sem manipular informações,
o blog Alexandre
Cunha mostra na
integra a decisão da justiça. Confira abaixo e leia todo o processo.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA N. 62-67.2016.6.10.0042
PROCESSO Nº. 62-67.2016.6.10.0042
Requerente: Talvane Ribeiro Hortegal
Vistos etc.
Cuida-se de requerimento para fins de inclusão em lista especial
apresentado pelo eleitor Talvane Ribeiro Hortegal, já devidamente
qualificado. Alega o requerente que em 24 de setembro de 2015, por
identificação ideológica, filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira
– PSDB, conforme ficha de filiação juntada a inicial.
Segue argumentando que a despeito deste fato, não fora incluído na lista
de filiado do Sistema FILIAWEB e, ao questionar tal fato, foi-lhe informado que
houve erro material na submissão de tal lista.
Ante tal quadra, solicita a este Juízo Eleitoral que seja incluído em
lista especial, com seus consentâneos legais, garantindo assim a higidez da
plenitude de seus direitos políticos.
Com a inicial vieram documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pelo indeferimento do pleito requerido.
Sucintamente relatado.
Decido.
Como de sabença geral, cabe aos partidos políticos o envio, até a
segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, de suas relações de
filiados ao Tribunal Superior Eleitoral. Prescreve a legislação de regência,
que em caso de desídia ou má-fé dos partidos, estas manifestas por seu
subjetivismo, o filiado tem o direito de requerer, mediante
procedimento próprio (lista especial), sua inscrição como filiado. Em verdade, tal
procedimento, não encontra regulamentação temporal ordinária. Obtempero, contudo,
que estamos em ano eleitoral e, neste pertinente aspecto, o prazo já fora
entabulado, encerrando-se em 02 de junho de 2016.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação formulada no sítio do
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:
Eleitores que não constam nas listas oficiais de filiados de partidos
políticos por desídia ou má-fé de suas agremiações devem requerer aos juízes
eleitorais de suas zonas, até o dia 2 de junho, suas inclusões em listas
especiais apresentando a ficha partidária em que consta que houve pedido de
filiação até o dia 14 de abril.
(http://www.tre-ma.jus.br/imprensa/noticias-tre-ma/2016/Maio/prazo-para-requerer-inclusao-em-lista-especial-defiliados-encerra-em-2-de-junho).
Em sendo assim, há clara impossibilidade técnica de acatar-se o pleito
inicial em seus exatos termos.
Obtempera-se, por oportuno, que nada impediria ao pleiteante, Presidente
da Comissão Provisória Municipal, requerer apenas o reconhecimento da relação
jurídica de filiação partidária, como precaução ao preenchimento prévio dos
requisitos que serão aferidos por ocasião e em caso de eventual pedido de
registro de candidatura.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, por absoluta
impossibilidade técnica, indefiro o pedido e determino, após o trânsito
em julgado, o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Chapadinha (MA), 03 de agosto de 2016.
Juiz da 42ª Zona Eleitoral